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Artigo 338.º - Código do Trabalho - Proibição de despedimento sem justa causa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
jose de almeida duarte
despedimento por alegadas ofensas à administração em dia de folga
neste dia 16/12/2016 fui despedido ( dia de folga ) , por alegadas ofensas à administração. o processo de impugnação da decisão de despedimento está a decorrer no tribunal de trabalho.
o processo deu entrada no dia 15/01/2016 , até ao momento não foi ainda feita qualquer diligencia .