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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 322.º - Código do Trabalho - Cessação de pré-reforma

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A pré-reforma cessa:
    1. Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
    2. Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
    3. Com a cessação do contrato de trabalho.
  2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.
  3. A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.

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