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Artigo 312.º - Código do Trabalho - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
  2. O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
  3. A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição.
  4. A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa.
  5. É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspectos:
    1. Entidade a favor da qual é constituída;
    2. Forma por que é prestada;
    3. Prova do não pagamento de prestações garantidas;
    4. Cessação e devolução.
  6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos n.os 1 ou 4.

Código do Trabalho

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