Biblioteca

Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 299.º - Código do Trabalho - Comunicações em caso de redução ou suspensão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

DIVISÃO I Situação de crise empresarial

Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:
    1. Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
    2. Quadro de pessoal, discriminado por secções;
    3. Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;
    4. Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
    5. Prazo de aplicação da medida;
    6. Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso.
  2. O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira.
  3. Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
  4. No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho