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Artigo 290.º - Código do Trabalho - Acordo de cedência ocasional de trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma escrita, que deve conter:
    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Identificação do trabalhador cedido;
    3. Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador;
    4. Indicação da data de início e da duração da cedência;
    5. Declaração de concordância do trabalhador.
  2. Em caso de cessação do acordo de cedência ocasional, de extinção da entidade cessionária ou de cessação da actividade para que foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação de qualquer dos demais preceitos do n.º 1.

Código do Trabalho

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  • Última atualização em .
Vanda Sofia de Sousa Santos
suspensão de acordo de cedência ocasional de trabalhador
Agradeço que me informem como posso suspender um acordo de cedência ocasional de trabalhador , assinada muito recetemente.. é bastante urgente assinei á menos de uma semana. preciso de cessar este acordo muito rápidament e. É um acordo tripartido