LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
- O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
- Redução equivalente do período normal de trabalho;
- Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
- O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
- Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
- Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
- Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.


Um colaborador que coloca uma auto baixa numa sexta feira(apanha sábado e domingo) , com horário de segunda a sexta, a empresa tem que pagar esses dias (sábado e domingo) ?
Obrigada
A resposta curta é: Não, a empresa não tem de pagar esses dias, mas a razão prende-se com o funcionamento da Segurança Social e a natureza da "auto-baixa".
Vou explicar porquê, de forma clara e prática.
🟦 1. A baixa médica cobre dias consecutivos — não apenas dias úteis
Quando um trabalhador entrega uma declaração de incapacidade temporária (DIT), a baixa:
- começa no dia indicado pelo médico,
- cobre todos os dias consecutivos,
- inclui sábados, domingos e feriados.
A Segurança Social paga a baixa por dias seguidos, não por dias úteis.
🟦 2. E a empresa? Tem de pagar sábado e domingo?
Sim — se esses dias estiverem dentro do período de baixa, contam como dias de ausência por doença.
Mesmo que o trabalhador:
- não trabalhe ao fim de semana,
- tenha horário apenas de segunda a sexta,
- nunca preste serviço nesses dias.
👉 A empresa não pode “retirar” sábado e domingo da baixa.
🟦 3. Como funciona o pagamento nesses dias?
Depende de quem está a pagar a baixa:
✔️ Primeiros 3 dias (período de espera)
São dias de calendário.
A empresa não paga e a Segurança Social ainda não paga.
Exemplo:
Baixa começa sexta → sexta, sábado e domingo são os 3 dias de espera.
✔️ A partir do 4.º dia
A Segurança Social começa a pagar a baixa todos os dias consecutivos, incluindo sábado e domingo.
🟦 4. Resumo
Situação: Sexta (início da baixa) - Conta? ✔️ - Quem paga? Empresa não paga (dia 1 de espera)
Situação: Sábado - Conta? ✔️ - Quem paga? Empresa não paga (dia 2 de espera)
Situação: Domingo - Conta? ✔️ - Quem paga? Empresa não paga (dia 3 de espera)
Situação: Segunda em diante - Conta? ✔️ - Quem paga? Segurança Social paga
👉 A empresa não pode exigir que o trabalhador venha trabalhar na segunda se a baixa ainda estiver ativa.
🟦 5. Conclusão
Sim, sábado e domingo contam como dias de baixa, mesmo para trabalhadores com horário de segunda a sexta.
A empresa não paga esses dias, mas eles fazem parte do período de incapacidade.
Pagamento do subsidio nocturno no subsidio de férias e natal
Boa TardeEu trabalho numa empresa no horário 16-1h no qual realizo três horas nocturnas por dia.
E no final do mesmo recebo esse valor.
Mas subsidio de férias e natal recebo só vencimento base.
Pelo que li tenho direito ao subsídio nocturno no subsídio de férias e no natal
Pode-me ajudar-me com pedir aos rh.
A lei portuguesa considera o trabalho noturno como retribuição regular e periódica, e por isso deve integrar todas as prestações que dependem da retribuição base, incluindo férias e Natal.
Abaixo deixo-te uma explicação clara, com base legal, e um texto pronto para enviares aos RH.
🟦 1. O que diz a lei
Artigo 264.º do Código do Trabalho
> “A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.”
Isto significa que tudo o que recebes regularmente pelo teu trabalho — incluindo o subsídio noturno — deve ser pago também no subsídio de férias.
Artigo 263.º — Subsídio de Natal
O subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição, e retribuição inclui todas as componentes regulares e periódicas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ tem decidido de forma consistente que todos os acréscimos salariais regulares (como trabalho noturno, turnos, penosidade, etc.) devem integrar férias e Natal, porque fazem parte da retribuição habitual.
🟦 2. O que isto significa no teu caso
Tu trabalhas todos os dias 3 horas noturnas, logo:
- O subsídio noturno é regular
- É periódico
- Faz parte da tua retribuição normal
Portanto:
✔️ Deve ser incluído no subsídio de férias
✔️ Deve ser incluído no subsídio de Natal
❌ Não pode ser excluído e pago apenas no mês a mês
Se a empresa não o está a pagar, está a violar o Código do Trabalho.
🟦 3. Texto pronto para enviar aos Recursos Humanos
Podes copiar e colar:
Assunto: Integração do subsídio noturno no subsídio de férias e de Natal
Exmos. Senhores,
Verifiquei que o subsídio noturno não está a ser incluído no cálculo do meu subsídio de férias nem no subsídio de Natal.
De acordo com o artigo 264.º do Código do Trabalho, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, o que inclui todas as prestações regulares e periódicas, como o subsídio noturno.
O mesmo se aplica ao subsídio de Natal, nos termos do artigo 263.º do mesmo diploma.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça confirma que os acréscimos salariais regulares integram a retribuição e devem ser considerados no cálculo destas prestações.
Assim, solicito a regularização dos valores pagos e a correção futura do cálculo dos subsídios.
Com os melhores cumprimentos,
[O teu nome]
Compensação de descanso Trabalho Noturno
Boa noiteAproveito o seguinte tópico para expor uma questão relacionada com o trabalho noturno, não propriamente em relação a pagamento mas em relação a tempo de descanso.
Numa empresa de horário das 9h às 20h de Segunda a Sexta, das 9h às 19h ao Sábado e dia de fecho ao Domingo, aquando da imposição de um serviço noturno (noite de serviço em farmácia no caso) a decorrer das 22h de Sábado até às 9h da manhã de Domingo (dia de fecho semanal do estabelecimento ), questiono se o funcionário a efetuar o serviço noturno, terminando o mesmo apenas às 9h de Domingo, pelo que trabalha no Sábado das 22h à 00H e Domingo desde as 00h até às 9h, tem direito a um dia compensatório de descanso além do restante dia de Domingo?
Ou seja, enquanto os restantes colaboradores terminam o seu dia no fim do horário de Sábado e têm o Domingo completo de descanso, o trabalhador do serviço noturno apenas termina o seu dia de trabalho às 9h da manhã de Domingo, estando a trabalhar durante 9 horas no Domingo (00h as 9h), isso dá-lhe direito a um dia extra de folga, por exemplo na segunda-feira seguinte?
Agradeço a atenção dispensada.
📖 O que diz o Código do Trabalho
- Artigo 223.º: considera-se trabalho noturno o realizado entre as 22h e as 7h.
- Artigo 213.º: o trabalhador tem direito a um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas entre dois períodos de trabalho.
- Artigo 232.º: o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, normalmente ao domingo, mas pode ser noutro dia em setores específicos.
- Artigo 266.º: regula o pagamento do trabalho noturno (acréscimo de 25%), mas não prevê automaticamente dias extra de descanso.
📌 Aplicação ao caso
- O trabalhador faz serviço das 22h de sábado às 9h de domingo.
- Isso significa que trabalhou 9 horas no domingo, mas o domingo continua a ser o seu dia de descanso semanal (após as 9h).
- A lei não obriga a dar um dia extra de folga (segunda-feira), mas obriga a garantir que não volte ao trabalho antes de cumprir 11 horas de descanso consecutivo.
- Se a farmácia o escalasse para segunda-feira às 9h, isso seria ilegal, porque não respeitaria o descanso mínimo.
👉 Laura, o trabalhador não tem direito automático a um dia extra de folga, mas tem direito a descanso mínimo de 11 horas após terminar o turno noturno. Se a empresa não respeitar esse intervalo, está a violar o Código do Trabalho.
FALTAS INJUSTIFICADAS
Bom dia,Faltando injustificadame nte no dia 7 , sendo que tem folga a 8, o desconto é de dois dias no salário, certo?
Obrigada
⚖️ Falta injustificada e impacto no salário
Segundo o Artigo 256.º, quando um trabalhador falta injustificadame nte a um dia de trabalho que está imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, essa falta é considerada uma infração grave.
🔹 Efeito prático:
A empresa pode descontar o dia da falta (dia 7) e também o dia de descanso adjacente (dia 8), mesmo que este último seja a tua folga habitual.
✅ Resumo do que pode acontecer
Dia 7 - Falta injustificada - Pode ser descontado? - ✅ Sim
Dia 8 - Folga (descanso semanal) - Pode ser descontado? - ✅ Sim, por estar ligada à falta
💡 Dica
Se tiveres algum motivo válido para a ausência (doença, emergência familiar, etc.), podes apresentar uma justificação médica ou documental para evitar o desconto dos dois dias.
🕒 O que é considerado trabalho noturno?
Segundo o Artigo 266.º do Código do Trabalho, o trabalho noturno é aquele que ocorre entre as 22h00 e as 07h00 do dia seguinte. Este período dá direito a:
- Acréscimo de 25% sobre a remuneração base por cada hora trabalhada nesse intervalo;
- Este acréscimo pode ser substituído por:
- Redução equivalente do horário normal;
- Aumento fixo da retribuição base, desde que não seja menos favorável ao trabalhador.
💼 Subsídio de turno: quando se aplica
O subsídio de turno é um complemento salarial atribuído a quem trabalha em regime de turnos rotativos — ou seja, alternando entre manhãs, tardes e noites. No entanto:
- Se o teu horário é fixo (sempre das 17h00 às 01h00), não é considerado trabalho por turnos, mas sim trabalho com componente noturna.
- Nesse caso, tens direito ao pagamento acrescido pelas horas entre as 22h00 e 01h00, mas não necessariamente ao subsídio de turno, salvo se estiver previsto no contrato de trabalho ou convenção coletiva aplicável.
✅ O que deves verificar
1. Contrato de trabalho: vê se há cláusula que reconheça o subsídio de turno mesmo em horário fixo.
2. Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT): algumas convenções atribuem subsídio de turno a horários fixos com componente noturna.
3. Folha de vencimento: confirma se já estás a receber o acréscimo de 25% pelas horas entre as 22h00 e 01h00.