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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 261.º - Código do Trabalho - Modalidades de retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 261.º - Modalidades de retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
  2. É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
  3. Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
  4. Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

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