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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 255.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta justificada

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
  2. Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
    1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
    2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
    3. A prevista no artigo 252.º;
    4. As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;;
    5. A autorizada ou aprovada pelo empregador.
  3. A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

Código do Trabalho

Anónimo
Anónimo disse :
Pedro disse :
Bom dia, Devido ao falecimento do meu pai, estive três dias sem apresentação ao trabalho mas a comunicação foi feita no dia do óbito, a empresa indica que as faltas não são remuneradas, podem privar-me ao direito da retribuição da remuneração? Muito obrigado.

Anónimo
Pedro disse :
Bom dia, Devido ao falecimento do meu pai, estive três dias sem apresentação ao trabalho mas a comunicação foi feita no dia do óbito, a empresa indica que as faltas não são remuneradas, podem privar-me ao direito da retribuição da remuneração? Muito obrigado.

Paula
Diturnidades e baixa médica
Estive de baixa médico durante um período de quase 3 anos. Nesse período de tempo em que um trabalhador se encontra de baixa, não tem direito ao pagamento de aumento de diuturnidades. Porque as minhas colegas foram aumentadas e eu não. Obrigada.
Lucília
Falta para consulta de diabetico
Olá boa noite,
as faltas dos trabalhadores diabeticos para consultas de diabetologia podem ser descontadas?

Maria
Faltas para consultas médicas
Faltei meio dia por consultas médicas, entreguei justificação e descontaram-me o meio dia no vencimento mais o subsidio de refeição. É legal ?.
Mariana
Falta por doença
Bom dia,

As faltas justificadas por doença implicam perda de remuneração?
O que é que o "um regime de segurança social de protecção na doença;" implica?

Rosario
Falta justificada com ou sem remuneração
Quando um funcionário falta para ir a consultas ou fazer exames, trás o justificação e entrega no RH da empresa, as horas que falta são rememoradas ou descontadas no ordenado, seja uma manhã ou tarde (4horas). Obrigada
maria da graça oliveira pires
falta por consulta e exames medicos
Boa tarde, trabalho numa União de Freguesias e em outubro tive que me deslocar a uma consulta e efetuar exames à Povoa do Varzim, que dista da minha residência, cerca de 330 Km. Pedi, com a devida antecedência autorização ao superior hierárquico, a dispensa foi concedida e a posterior apresentei os comprovativos.
No vencimento foi-me descontado o subsidio de alimentação, podem esclarecer-me se está correto?
Muito obrigada

Patrícia
falta justificada por nojo
Beatriz Madeira disse :
Há faltas que, muito embora justificadas, não são remuneradas. As motivadas por falecimento de familiar estão nesta categoria. O falecimento do pai dá direito a 5 dias de faltas justificadas mas com perda de remuneração.

Não há aqui nada de errado? é que segundo o artigo 251º as faltas dadas por motivos de falecimentos de familiar de 1ºgrau são faltas justificadas 5 dias consecutivos e familiar de 2º grau sao 2 faltas consecutivas..ora no artigo 255º nº2 estão explícitas as faltas justificadas com perda de retribuição, logo por exclusão de partes, as faltas justificadas por nojo não terão perda de retribuição,certo? (para empresas públicas está previsto que não perde a retribuição mas perde o subsidio de almoço)..no código de trabalho "geral" julgo que não está nada disso previsto..está correto o raciocínio?

Patrícia
Beatriz Madeira disse :
Há faltas que, muito embora justificadas, não são remuneradas. As motivadas por falecimento de familiar estão nesta categoria. O falecimento do pai dá direito a 5 dias de faltas justificadas mas com perda de remuneração.

Não há aqui nada de errado? é que segundo o artigo 251º as faltas dadas por motivos de falecimentos de familiar de 1ºgrau são faltas justificadas 5 dias consecutivos e familiar de 2º grau sao 2 faltas consecutivas..ora no artigo 255º nº2 estão explícitas as faltas justificadas com perda de retribuição, logo por exclusão de partes, as faltas justificadas por nojo não terão perda de retribuição,certo? (para empresas públicas está previsto que não perde a retribuição mas perde o subsidio de almoço)..no código de trabalho "geral" julgo que não está nada disso previsto..está correto o raciocínio?