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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 250.º - Código do Trabalho - Imperatividade do regime de faltas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

Código do Trabalho

Maria Luísa dias Marques
O meu pai encontra se numa fase quase terminal de câncer eu não vivo com ele mas a minha mãe já não reúne condições de tomar conta dele será que eu tenho direito aos ,30 dias para tomar conta d
O meu pai encontra se em fase terminal de um câncer eu não vivo com eles a minha mãe já não se encontra em condições de tomar conta dele será que tenho direito aos 30 dias remonerados