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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 249.º - Código do Trabalho - Tipos de falta

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 249.º - Tipos de falta

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A falta pode ser justificada ou injustificada.
  2. São consideradas faltas justificadas:
    1. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
    2. A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
    3. A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
    4. A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
    5. A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
    6. A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
    7. A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
    8. A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
    9. A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
    10. A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
    11. A autorizada ou aprovada pelo empregador;
    12. A que por lei seja como tal considerada.
  3. É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Código do Trabalho

Anónimo
luisa disse :
Boa tarde,
Faltando justificadamente no dia da defesa nacional, tem perda de remuneração(venc.)?

Pedro Ferreira
Se faltar justificadament e ao Dia da Defesa Nacional, não terá perda de remuneração (vencimento). De acordo com o artigo 46.º da Lei do Serviço Militar, o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a receber do Estado uma compensação pecuniária correspondente ao valor do salário mínimo nacional diário, bem como ao reembolso das despesas de transporte. Além disso, o artigo 47.º da mesma lei estabelece que o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a faltar ao trabalho sem perda de quaisquer direitos ou regalias, sendo considerado como prestação efetiva de serviço. Portanto, se justificar a sua falta ao Dia da Defesa Nacional por um dos motivos previstos na lei, não perderá o seu direito à compensação pecuniária nem à falta justificada ao trabalho.

Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html

Tenha um bom dia!

Anónimo
Boa Tarde,

Fui ao médico com a minha namorada e faltei ao trabalho.
Entreguei a declaração do hospital que diz que fui acompanhar a minha namorada ao médico.
Nao fui trabalhar da parte da manha.
tTenho direito a receber as horas que estive no hospital com a minha namorada.

Atenciosamente.

Manuel

Pedro Ferreira
Lamentamos saber que a sua namorada precisou de ir ao médico. Esperamos que ela esteja bem. Quanto à sua questão, a resposta depende de vários fatores, incluindo a relação que tem com a sua namorada.
Se ela for sua cônjuge ou viver em união de facto ou economia comum consigo, tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente (https://sabiasque.pt/forum/11-atestados-baixas-medicas-e-outras-faltas/141-direito-a-baixa-para-apoio-a-familia.html).
Se ela não for sua cônjuge nem viver em união de facto ou economia comum consigo, não tem direito a faltar ao trabalho para a assistir, salvo se houver acordo com o seu empregador. Neste caso, a falta não é considerada justificada.

Anónimo
luisa coelho disse :
Boa tarde,
Faltando justificadamente no dia da defesa nacional, tem perda de remuneração(venc.)?

Pedro Ferreira
Se faltar justificadament e ao Dia da Defesa Nacional, não terá perda de remuneração (vencimento). De acordo com o artigo 46.º da Lei do Serviço Militar, o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a receber do Estado uma compensação pecuniária correspondente ao valor do salário mínimo nacional diário, bem como ao reembolso das despesas de transporte. Além disso, o artigo 47.º da mesma lei estabelece que o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a faltar ao trabalho sem perda de quaisquer direitos ou regalias, sendo considerado como prestação efetiva de serviço. Portanto, se justificar a sua falta ao Dia da Defesa Nacional por um dos motivos previstos na lei, não perderá o seu direito à compensação pecuniária nem à falta justificada ao trabalho.

Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html

Tenha um bom dia!

Cristina
Licença de casamento
Bom dia.
Gostaria de saber se posso usar a licença de casamento quando caso pelo religioso em vez do civil?
Ou seja, caso pelo civil em Janeiro e pelo religioso em Julho, posso usar a licença apenas em Julho?

Sandra Santos
CASAMENTO, ANO SEGUINTE TEM-SE DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS?
Boa tarde,
O casamento não interfere com as férias a gozar no ano seguinte, como por exemplo, tendo baixa, deduz de 25 dias para 22 dias no ano seguinte, mas o casamento está estipulado por lei que são férias obrigatórias, justificadas.
Agradecia esclarecimento por favor
Com os meus cumprimentos,
Sandra Santos

luisa coelho
Falta justificada Dia Defesa Nacional
Boa tarde,
Faltando justificadament e no dia da defesa nacional, tem perda de remuneração(venc.)?

Pedro Ferreira
Se faltar justificadament e ao Dia da Defesa Nacional, não terá perda de remuneração (vencimento). De acordo com o artigo 46.º da Lei do Serviço Militar, o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a receber do Estado uma compensação pecuniária correspondente ao valor do salário mínimo nacional diário, bem como ao reembolso das despesas de transporte. Além disso, o artigo 47.º da mesma lei estabelece que o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a faltar ao trabalho sem perda de quaisquer direitos ou regalias, sendo considerado como prestação efetiva de serviço. Portanto, se justificar a sua falta ao Dia da Defesa Nacional por um dos motivos previstos na lei, não perderá o seu direito à compensação pecuniária nem à falta justificada ao trabalho.

Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html

Tenha um bom dia!