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Artigo 243.º - Código do Trabalho - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
  2. A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
  3. Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
  4. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
guilhermina
ferias interrompidas
boa noite,preciso de um exclarecimento:
sou trabalhadora de serviços gerais numa instituicao e estava de ferias e chamaram-me para sustituir uma colega que se encontrava de baixa.
tenho direito aos dias que tive a menos desse periodo?
obrigado!

Catarina
Rescisão e ferias
Apresentei a minha carta de demissão e tenho ainda 4 dias de ferias para gozar (que estão aprovadas desde o mês passado)
Agora a empresa diz que não vou gozar as ferias e vou ficar a trabalhar os dias todos até sair (15dias)
Se as ferias estavam aprovadas podem fazer isso?

Obrigada

Paula Silva
Alteração de férias após acidente de trabalho
Boa tarde,

Necessito da vossa ajuda para o seguinte: Tive um acidente de trabalho em Março e em 25 de Julho tive alta com 20% de incapacidade. Nesse mesmo dia fui informada pela empresa que teria que gozar de imediato 18 dias de férias, ou seja, só tenho que me apresentar no dia 19 de Agosto. A minha dúvida é se a empresa pode obrigar-me a gozar 18 dias seguidos e o que fazer em relação á casa que aluguei para as férias de Setembro, que já estavam marcadas desde Fevereiro.

Obrigada