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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 221.º - Código do Trabalho - Organização de turnos

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO V Trabalho por turnos

Artigo 221.º - Organização de turnos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
  2. Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
  3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
  4. O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
  5. Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
  6. O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.

Código do Trabalho

Anónimo
Bom dia
Tenho 59 anos e estou numa empresa a mais de 20 anos com um horário fixo das 15:00 as 23:30 agora querem que trabalhemos por turnos. Sou obrigada a aceitar?

Atenciosamente

Beatriz Madeira
Depende do que está definido em contrato. Caso o contrato diga que o trabalhador tem horário fixo, não será obrigada a aceitar. Caso o contrato diga qualquer coisa como "o horário é definido em função das necessidades da empresa/empregador", poderá ser complicado não aceitar. Em qualquer caso, nestas circunstâncias, sugerimos-lhe que consulte um advogado.
I.E
Troca de serviço
Bom dia, fiz uma troca a pedido de um colega em que fiz-lhe um serviço num determinado dia e ele faria-me o serviço quando eu precisasse. Entretanto já por duas vezes que lhe pedi pagar "pagar o serviço" em determinados dias e esse colega recusa. Há alguma forma da empresa (que foi informada) poder interceder de forma a que esse colega "pague" a troca ou se há outra forma para que a dívida seja paga?

Obrigado

Beatriz Madeira
Não temos conhecimento de que haja uma forma legalmente sustentada da empresa intervir, uma vez que se tratou de um "favor pessoal". Pensamos, no entanto, que a empresa poderá mobilizar alguma forma de fazer com que o colega "compense" o serviço efetuado por si, nomeadamente fazendo uma troca de uma folga ou de serviços.
Francisco
trabalho por turnos
boa noite,trabalho por horarios flexiveis,mas sempre com folga ao fim de semana e nunca de noite,mas as vezes passo para turnos durante o tempo que for preciso,mudam a meio da semana ,é obrigatório folgar para passar para horario de turnos ?eles dizem que nao,é igual a uma mudança de horario.obrigado
joão Nobre
descanso entre dias de trabalho (por turno)
Boa noite,

Gostaria que me ajudassem a a esclarecer se posso sair de um turno de trabalho de8H, à meia noite e entrar no próximo dia de trabalho às 08H00 da manhã. Qual é o tempo mínimo de descanso.

Por vezes acabo a semana de trabalho no turno com saida à meia noite e entro na próxima semana de trabalho no turno que começa à meia noite. contam como 2 dias de folga este periodo de 48 horas exactas de , mas na realidade deveria ter direito ao periodo de descanso incluido, não acham?. dou o seginte exemplo: um trabalhador que trabalhe das 8H ás 17H, desde que sai e entra nas sua duas folgas, prefaz um total de 63H de intervalo, até à entrada ás 8h00 na sua próxima semana de trabalho. Parece-me bastante abusivo e injusto que me contabilizem os dois dias de descanso desta forma, quando num caso normal gozam mais 15 Horas de descanso que eu .

Cumprimentos

Gabriel
Ficar sem subsídio de turno
Boas, sou funcionário público, assistente operacional á 7 anos, e gostava de saber se podem mudar-me da recolha do lixo para outra equipa multifunções onde perco o subsídio . Tudo isto contra minha vontade
Catarina
Boa tarde

Eu gostava de saber se posso fazer um turno de 9 Horas com a hora de Jantar incluída nesse horário, sem ter o direito de me ausentar do trabalho durante a minha hora de Jantar. Pois se eu me ausentar o serviço vai ficar parado, mas devido a Empresa não colocar mais um colaborador.
Acontece que desta forma a fazer um turno sozinha é praticamente impossível devido ao volume de trabalho, da qual estou praticamente obrigada a fazer 9 horas de seguida de trabalho sem poder sequer ir fazer necessidades básicas como por exemplo o não conseguir ir a uma casa de banho.

A Empresa pode de facto fazer isto?
O que acontece caso eu me ausente do trabalho na minha hora de jantar que tenho com direito?

Ajude-me

Cumprimentos

maria julieta machado teixeira vicente
trabalho por turnos rotativos
Boa noite.
Trabalho em regime de turnos rotativos a mudar semanalmente(08 ,00/16,00 - 16,00/24,00 e 00,00/08,00).
Já faço estes turnos há 10 anos, tenho 53 anos e sinto-me cansada e por vezes "desconectada". Disseram-me que a partir dos 50 anos o turno 00,00/08,00 é facultativo, é verdade? e os restantes, sou obrigada a fazer? Obrigada

B.M.
Férias no Natal
Boa noite.

A empresa em que trabalho fecha dias 24, 25 e 31 de Dezembro, e dia 1 de Janeiro. Nesses dias, em que a empresa fecha, a TODOS os trabalhadores que estejam de turno nesses dias, são descontados dias de férias.

Após algumas conversas, esses dias começaram a aparecer logo no plano anual de férias para que os trabalhadores assinassem. (Basicamente, se tiver a assinatura, é como se o trabalhador tivesse pedido os dias, e por uma feliz coincidência, todos os trabalhadores tivessem tido a mesma ideia, e não a empresa...)

Isto é legal..?