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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 209.º - Código do Trabalho - Horário concentrado

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 209.º - Horário concentrado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias:
    1. Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho;
    2. Por instrumento de regulamentação colectiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.
  2. Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado não pode ser simultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade.
  3. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Código do Trabalho

Hugo Pires
Horário Concentrado
Gostaria de saber se nos meses em que se pratica o horário concentrado se os subsídios de alimentação são pagos consoante os dias trabalhados ou segundo as horas feitas "08h diárias"

Cumps,
Hugo Pires