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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 183.º - Código do Trabalho - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

DIVISÃO IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
    1. Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
    2. Menção expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;
    3. Actividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer e da qualificação profissional adequada, bem como a área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções;
    4. Retribuição mínima durante as cedências que ocorram, nos termos do artigo 185.º
  2. Um exemplar do contrato fica com o trabalhador.
  3. Na falta de documento escrito ou no caso de omissão ou insuficiência das menções referidas na alínea b) ou c) do n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2.

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