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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 154.º - Código do Trabalho - Condições de trabalho a tempo parcial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial

Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A trabalhador a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo.
  2. O trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  3. O trabalhador a tempo parcial tem direito:
    1. À retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
    2. Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

Paulo
part-time enquanto a trabalhar a full time noutra empresa de segmenato diferente
Bom dia
foi-me dito que como trabalho numa empresa a full time/tempo completo, nao posso fazer um part time sendo este motivo justificado para a entidade patronal do tempo completo proceder a despedmento. Não compreendo, como é possivel proibirem alguem de trabalhar e assim conseguir pagar as suas despesas e fazer as suas economias, se as empresas nem sao do mesmo segmento.
isto é verdade? em que codigo ou legislação aparece isto? qual o decreto? então ou arrisco a ser despedido? ou vou roubar? ou ganho a miseria que recebemos no nosso pais?

Vitor Hugo Ferreira Barbosa
Comp. Caducidade
Bom dia,
Trabalho para uma empresa de trabalho temporário à 9 meses, com contrato a termo certo de 3 meses, chegou na altura de fazer a última renovação de 3 meses (como tinha sido acordado) e qual o meu espanto quando reparo que o empregador alterou o termo do contrato para Incerto, tudo bem, assinei na mesma, no fim do 1º mês do novo contrato, vejo no recibo de vencimento um pagamento de "Comp. Caducidade Cont. Trabalho" no valor de 335€, poderia esclarecer-me o que isto significa ao certo? E se, se mantêm, os 15/30 dias de aviso prévio no caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Manuel Nunes
Subsidio de alimentação
Gostaria de saber o seguinte: Uma empresa paga diariamente 5€ de sub. alimentação aos trabalhadores. Vai admitir um trabalhador a tempo parcial com um contrato de 3 horas por dia. Este trabalhador tem direito a quanto em termos de valor de sub. alimentação?
Maria Leonor Abrantes Clemente Ferreira
trabalho part time
Bom dia. Preciso de saber urgentemente, por favor o seguinte: fiz entrevista para uma loja em part time horário 24h por semana. foi-me estipulado 2 folgas por semana, sempre nos mesmos dias - segundas e quintas feira, mas não me querem dar nenhum fim de semana. Acho que tenho direito a um de 6 em 6 semanas, não é? Em que parte do código do trabalho encontro esse pormenor para poder enfrentar, educadamente o empregador? Fico a aguardar resposta. Cordiais cumprimentos

Keila Regina da Silva
Subsídio alimentação
Boa noite!

Trabalho em regime part time de 24 horas semanais, e normalmente faço 6 à 7 horas incluído 30 minutos de intervalo que quase sempre é para almoçar. Tenho direito a subsídio refeição? Pois minha empresa pagou me somente 4 dias de subsídio em 1 mês de trabalho. Esses 4 dias provavelmente foi por ter feito 8 horas, mas nos outros dias também tenho que comer! Podemos me esclarecer?

Muito obrigada!
Keila Silva

Luisa Alves
Isenção
Boa tarde,

Estou em vias de ser contratada por 3Meses em regime tempo parcial. Este é o meu primeiro emprego. A minha dúvida é: sou isenta no primeiro ano, mas isso significa no primeiro ano em que esteja a trabalhar, ou a partir do momento em que começo a receber, mesmo que deixe de receber passado 3 meses? E depois? Perco a isenção para um futuro ano de trabalho em regime full time, porque escolhi trabalhar em part-time durante 3 meses apenas?

Obrigada pelo esclarecimento.

Luisa Alves
Isenção
Boa tarde,

Estou em vias de ser contratada por 3Meses em regime tempo parcial. Este é o meu primeiro emprego. A minha dúvida é: sou isenta no primeiro ano, mas isso significa no primeiro ano em que esteja a trabalhar, ou a partir do momento em que começo a receber, mesmo que deixe de receber passado 3 meses? E depois? Perco a isenção para um futuro ano de trabalho em regime full time, porque escolhi trabalhar em part-time durante 3 meses apenas?

Obrigada pelo esclarecimento.