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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 147.º - Código do Trabalho - Contrato de trabalho sem termo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
    1. Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
    2. Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
    3. Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
    4. Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
  2. Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
    1. Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
    2. Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
    3. O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
  3. Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

Código do Trabalho

Carla
Contrato de trabalho
Boa noite,o meu marido está a 4 meses a trabalhar sem contrato de trabalho está a fazer descontos tudo direitinho, agora a empresa quer que assine contrato de 6 meses desde o dia que entrou. Ele pode recusar? Tem consequências? A anos que trabalha na mesma empresa sem ficar efectivo mandam embora ao fim de 6 meses ou 1 ano
Pedro Ferreira
Eu não sou um advogado, mas vou tentar dar-lhe algumas informações que talvez a possam ajudar.

Segundo o Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo certo é aquele que é celebrado entre a entidade empregadora e o trabalhador para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. O contrato de trabalho a termo certo deve ser reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:
• Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
• Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
• Data do início e do termo do contrato;
• Indicação do local de trabalho, do horário de trabalho e da retribuição;
• Data da celebração do contrato e do início da prestação do trabalho.

O contrato de trabalho a termo certo tem uma duração máxima de dois anos, podendo ser renovado até três vezes, desde que a duração das renovações não exceda a duração inicial do contrato. O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado ou da sua renovação, mediante comunicação escrita da entidade empregadora ao trabalhador com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, consoante o contrato tenha durado por um período igual ou superior a seis meses ou inferior.

No caso do seu marido, se ele está a trabalhar há quatro meses sem contrato escrito, isso significa que ele tem um contrato de trabalho sem termo, ou seja, um contrato efetivo. Isso implica que ele tem direitos e deveres como qualquer outro trabalhador com vínculo permanente, tais como o direito à retribuição, ao descanso, às férias, à proteção social, à formação profissional, à segurança e saúde no trabalho, entre outros. Além disso, significa que o empregador não pode despedi-lo sem justa causa e sem indemnização.

Portanto, se o empregador quer que ele assine um contrato de trabalho a termo certo retroativo ao dia em que entrou na empresa, isso pode ser considerado uma fraude à lei e uma violação dos direitos do trabalhador. O seu marido pode recusar-se a assinar esse contrato e manter o seu vínculo efetivo. Se o empregador insistir ou tentar coagi-lo ou despedi-lo por causa disso, o seu marido pode recorrer aos meios legais para defender os seus direitos, como a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), os sindicatos ou os tribunais.

O meu conselho é que o seu marido contacte um advogado ou um solicitador especializado em direito do trabalho para obter uma orientação jurídica mais adequada à sua situação. Espero ter ajudado.

Helena
Contrato de trabalho
Bom dia trabalho ha quatro meses num restaurante estou inscrita na segurança social mas até a data nao assinei contrato nenhum estou efetiva? É que durante 9anos tive efetiva noutra empresa. Obrigada
Beatriz Madeira
A alínea 1 do artigo 147 do Código do Trabalho diz que "Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, (...)". Assim, mantendo-se a trabalhar, continuando a receber os recibos de remuneração e havendo descontos para a Seg. Social, poderá considerar a sua situação equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo, ou seja, efetiva, mesmo não havendo contrato escrito.
elisabete martins
contrato sem termo
gostaria que me esclarecesse uma duvida, não existindo qualquer tipo de contrato assinado pressupõe-se que o trabalhador estará vinculado sem termo, efectivo na linguagem corrente, como efectua a entidade patronal o despedimento sem justa causa? e quais os direitos do trabalhador?
despedimento ilicito?
boa noite,
em 15 outoubro 2013 eu mais o meu marido celebramos com o empregador um contrato sem termo por tempo indeterminado,a o abrigo da medida estimulo 2013.o contrato tem um horario de 6horas e meio por dia com folga semanl no domingo.tempo de um ano ,ate novembro 2014 o empregador diz sempre que devemos fazer 8 .9 horas por dia,trabalhar na manha de domingos,friado s e folgar meio dia de quarta feira cada semana...ficamos fartos de ser escravos fomos ao ACT,,eles diserao para respeitar o horario de contrato,enviar uma carta para empregador a dizer que vamos trabalhar com horario de contrato uma ves que as horas extra ,dias extras nao sao remuneradas,esa carta recebeu o patrao dia 5 de decembro 2014...dia 9 de decembro recebemos carta de patrao a dizer que quere rescindir o contrato de trabalho conmigo e meu marido.menciono que trabalhamos numa pecuaria ,o salario e de 505euro,e as indemnizacoes que ele esta a dizer que e assim e de 527 euro por cada um.a minha pregunta e o seguiente ,depois de trabalhar 1 ano e dois meses pasamos a ser efectivos,acho eu,e tamben com os apoios da medida que fomos contratados,ele pode despedir assim sem motivo,sem justificar...poso ir ao tribunal de trabalho?a carta que ele mando pede para uma recisao amigavel...esto a espera que me envie carta com aviso previo...ate agora nao me enviou nada.so um papel com as indemnizacoes que eu nao vo aceitar.
por favor espero uma resposta mais clara sobre as minhas duvidas

obrigada