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Artigo 138.º - Código do Trabalho - Limitação da liberdade de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias / SUBSECÇÃO II Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

É nulo o acordo entre empregadores, nomeadamente em cláusula de contrato de utilização de trabalho temporário, que proíba a admissão de trabalhador que a eles preste ou tenha prestado trabalho, bem como obrigue, em caso de admissão, ao pagamento de uma indemnização.

Código do Trabalho

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Ana Araújo
Transferência por 6 meses
Venho por este meio pedir uma informação, a minha empresa me mandou uma carta para eu ir 6 meses para outra loja e acabou no dia 30-9-2017,gostaria de saber se posso pedir transferência para uma loja mais perto ,porque moro no barreiro e mandaram-me para Sintra e sempre trabalhei a entrar as 9 e agora me pozeram a entrar entrar ao meio dia . Nesta incerteza que posso eu fazer .
Vereda
Concordo com este artigo, pois impede que os trabalhadores fiquem reféns das empresas de Trabalho Temporário [impedindo estas de ser indemnizadas em caso de contratação directa daqueles que através delas prestaram serviço].