Biblioteca

Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 126.º - Código do Trabalho - Deveres gerais das partes

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 126.º - Deveres gerais das partes

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
  2. Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Código do Trabalho

STEFANIA MIHAELA MURESAN
trabalho como interna em Lisboa, sou de Castelo Branco, até agora me deixaram juntar as folgas que eu sabia que sou um dia e meio, e gora me avisam que não tenho direito só desde amanha até a noite, Queria saber quais sã
trabalho como interna, queria saber que direitos tenho em relação as minhas folgas. Eu sabia que é um dia e meio, agora me dizeram que é só desde manha até a noite