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Artigo 107.º - Código do Trabalho - Meios de informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 107.º - Meios de informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários documentos, assinados pelo empregador.
  2. Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior.
  3. O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do número seguinte.
  4. A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos:
    1. Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o n.º 2;
    2. No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações.
  5. O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores.
  6. As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.

Código do Trabalho

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