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Artigo 91.º - Código do Trabalho - Faltas para prestação de provas de avaliação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos /SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
    1. No dia da prova e no imediatamente anterior;
    2. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
    3. Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
    4. As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
  2. O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
  3. Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.
  4. A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º
  5. Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
  6. Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
  7. Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
  8. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Cátia
informação
Boa Noite,

Sou aluna auto proposta para Exame Nacional e gostava de saber se também tenho direito aos dois dias, de acordo com o Art. 91º do CT.
Aguardo resposta.
Grata,
Cátia

João Barreiros
faltas para prestaçao de prova de avaliação
As horas em que se falta para a prestação da prova têm de ser compensadas?
Essas horas de falta entram na contagem de horas a remunerar pela entidade empregadora?