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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 82.º - Código do Trabalho - Crime por utilização indevida de trabalho de menor

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
  2. No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
  3. Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.

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