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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 81.º - Código do Trabalho - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária é regulada em legislação específica.

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