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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 64.º - Código do Trabalho - Extensão de direitos atribuídos a progenitores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
    1. Dispensa para aleitação;
    2. Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
    3. Falta para assistência a filho ou a neto;
    4. Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
    5. Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
    6. Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.
  2. Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.

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