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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 49.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a filho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 49.º - Falta para assistência a filho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
  2. O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
  3. Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
  4. A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
  5. Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
    1. Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
    2. Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
    3. Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
  6. No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Código do Trabalho

Pedro
Faltar por filho doente
Olá. Como se justifica a falta ao trabalho (estando em teletrabalho) no seguinte caso: filha de 2 anos está com febre na creche e eu sou quem tem que a ir buscar, uma vez que a mãe também trabalha e não tem possibilidade de ficar em casa a tomar conta dela. No entanto, não só não me é possível deslocar a um médico, como não é sempre necessário, uma vez que tem sido possível de controlar ou até mesmo acabar com a febre usando medicação em casa. Como é que justifico à minha entidade empregadora a minha ausência por este motivo? Obrigado.
Pedro Ferreira
De acordo com o Código do Trabalho, os pais têm direito a faltar ao trabalho para prestar assistência a filhos menores de 12 anos, em caso de doença ou acidente. O limite de faltas é de 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização. As faltas são justificadas mediante apresentação de atestado médico ou declaração hospitalar que comprove a situação.

No seu caso, se a sua filha não precisar de ir ao médico ou ao hospital, mas apenas de ficar em casa sob os seus cuidados, pode ser difícil obter um comprovativo da situação. Nesse caso, a decisão de considerar a falta justificada depende da entidade empregadora. O melhor a fazer é comunicar a situação à sua entidade empregadora o mais rápido possível, por telefone ou email, e explicar o motivo da sua ausência. Se possível, tente também combinar com a sua entidade empregadora uma forma de compensar as horas perdidas, por exemplo, trabalhando mais noutro dia ou fazendo algum trabalho à distância.

Se a sua entidade empregadora exigir um comprovativo da situação, terá que procurar uma forma de obter um atestado médico ou uma declaração hospitalar que ateste a doença da sua filha. Pode tentar contactar o seu médico de família ou o centro de saúde da sua área e pedir uma consulta à distância ou uma visita domiciliária. Pode também recorrer aos serviços de telemedicina disponíveis online, que permitem consultar um médico por videochamada e obter um atestado médico digital.

Espero ter ajudado a esclarecer a sua dúvida. Se precisar de mais informações sobre as faltas por assistência a filhos, pode consultar "Ter uma criança: Dispensas e faltas ao trabalho dos pais - ePortugal" (https://eportugal.gov.pt/guias/ter-uma-crianca/dispensas-e-faltas-ao-trabalho-dos-pais)

Maria
Falta por assistência a filho
Boa noite
É possível justificar falta ao abrigo das faltas por assistência á familia, para acompanhar a uma consulta um filho maior e que já não vive com os pais.
Obrigada

Pedro Ferreira
Não, não é possível justificar falta ao abrigo das faltas por assistência à família, para acompanhar a uma consulta um filho maior e que já não vive com os pais. Segundo o artigo 252.º do Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1346-artigo-252-falta-para-assistencia-a-membro-do-agregado-familiar.html), o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral. No caso de assistência a filho maior, só se aplica este direito se o filho for portador de deficiência ou doença crónica. Além disso, o trabalhador deve apresentar ao empregador um comprovativo médico que ateste a necessidade da assistência e informar com antecedência a sua ausência. Portanto, se o seu filho não se enquadrar nestas condições, não poderá justificar a sua falta com base na assistência à família. Espero ter esclarecido a sua questão.
Susete
Filho
O meu filho de 3 anos necessita de realizar Terapia da fala. As sessões ocorrem dentro do horário de trabalho, 2x por semana. Tenho direito a acompanhar o meu filho e justificar a ausencia ao trabalho?
Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos ou, independentemen te da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização (https://eportugal.gov.pt/guias/ter-uma-crianca/dispensas-e-faltas-ao-trabalho-dos-pais). No entanto, não é claro se a terapia da fala se enquadra neste conceito de assistência inadiável e imprescindível, pois depende da avaliação médica e da necessidade do seu filho. Portanto, o melhor seria consultar o seu médico e pedir-lhe um atestado que comprove a necessidade de acompanhar o seu filho à terapia da fala. Assim, poderia justificar as suas faltas ao trabalho com base nesse documento. Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
• Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
• Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência

Artigo 49.º do Código do Trabalho - https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1130-artigo-49-falta-para-assistencia-a-filho.html

Claudia Silva
Assistência a filho
O meu filho de 4 anos necessita de realizar Terapia da fala. As sessões ocorrem dentro do horário de trabalho, 2x por semana. Tenho direito a acompanhar o meu filho e justificar a ausencia ao trabalho?
elisabete
assistência filho
boa tarde eu estou a tirar uma formação pelo centro de emprego a pela qual não posso faltar senão sou expulsa mas o meu marido ficou em casa de baixa porque eu estava impossibilitada de estar em casa com ele será que meu marido tem direito á baixa de assistência a filho
agradecia vossas respostas por favor

Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos ou, independentemen te da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização. No entanto, se o outro progenitor não tiver atividade profissional ou estiver impossibilitado de prestar a assistência, o trabalhador pode faltar por um período superior. Neste caso, o trabalhador tem direito a receber um subsídio para assistência a filho, que corresponde a 100% da remuneração de referência ilíquida. Para ter direito ao subsídio, o trabalhador tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro desde que não se sobreponham. Para pedir o subsídio, o trabalhador deve apresentar à Segurança Social um atestado médico que comprove a necessidade de assistência ao filho e uma declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.

Portanto, se o seu marido está em casa de baixa por doença e precisa da sua assistência, ele pode ter direito à baixa de assistência a filho, desde que cumpra os requisitos acima referidos. No entanto, ele deve consultar o médico e a Segurança Social para confirmar a sua situação e obter os documentos necessários.

Alexandra
Esclarecimento
Boa tarde, todos os meses, tenho de levar a minha filha, a consulta de alergologia, fora do concelho onde resido e trabalho. A minha entidade patronal conta todos os minutos para ver se "bate certo".
Certa vez, tive uma avaria no carro e cheguei atrasada cerca de 35 minutos. Fui obrigada a colocar esses minutos no banco de horas para que não ficasse injustificado.
Sendo a consulta fora do concelho, podem fazer isso?
Obrigada.