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Artigo 38.º - Código do Trabalho - Licença por interrupção da gravidez

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
  2. Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Patrícia Costa
Baixa médica por aborto
Bom dia
Sofri um aborto espontâneo, e entretanto entrei de baixa, 17 dias, mas pretendo ter mais dias, sei que a lei dá o direito à mulher de 30 dias de baixa, a minha dúvida é se esses 30 dias têm de ser consecutivos, ou não.
Obrigada

Carla Morais
Férias após baixa médica
Boa tarde,

Estou de baixa médica por assistênçia a familiar até dia 4 de Abril, no entanto já tinha férias marcadas para dia 6 de Abril, gostaria de saber se posso ficar de férias como estão marcadas ou se tenho de me apresentar no meu trabalho.
Obrigada

Cumprimentos
Carla Morais