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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 30.º - Código do Trabalho - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo.
  2. O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
  3. Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Código do Trabalho

Jorge soares
horario de formação
Exmos. Srs.

necessito de esclarecimento sobre o horário de formação interna na empresa. Qual é o horário permitido semanal para a formação interna na empresa e ainda se a formação interna é permitída e/ou obrigatória ao fim de semana, sem outro assunto

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