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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 22.º - Código do Trabalho - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.

Código do Trabalho

Dália Pereira
DECISAO UNILATERAL ALTERAÇAO CONTRATUAL
Boa tarde


Não sei se o tipo de contrato altera a resposta, mas no mesmo, na quarta clausula juntamente com valor base auferido e o sub alimentaçao, existe um premio mes trabalhado, ao qual a empresa decidiu unilateralmente que nos vao retirar de premio e juntar diretamente ao base, para que desta forma aquando do aumento ord minimo nao tenham que efetuar aumentos. ACT indica informaçao contraditoria pelo que se existe um artigo lei que me ajude agradeço.

Obrigada

liliana santos
Bom Dia trabalho num escritório que tem o CAE 46690 e trabalho 8 horas por dia, conheço pessoas que trabalham em escritórios e trabalham 7.5 horas.
Porque é que tenho este horário? Será porque a entidade patronal o assim pretendeu? Gostaria de saber se me podia esclarecer quantas horas tenho que fazer por lei. Outra duvida é que o empregador colocou camaras filmagem sem informar. Gostaria que me esclarecesse por favor. Obrigada