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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 13.º - Código do Trabalho - Princípio geral sobre capacidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO I Capacidade

Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A capacidade para celebrar contrato de trabalho regula-se nos termos gerais do direito e pelo disposto neste Código.

Código do Trabalho

Cidália Isabel Pereira da Silva
Final de contrato
Olá bom dia eu gostava de saber se o meu contrato como foi renovado de 6 em 6 meses vou com a ultima contratação de 6 meses foi renovado 3 vezes, eu gostaria de saber, e se me pudessem responder. A questão é a seguinte, eu trabalhador não quero renovar quanto tempo tenho que avisar antes e se eu tenho direito ao fundo desemprego? Sendo que eu não estou a renovar contrato.
Obrigado fico aguardar resposta: Atenciosamente Cidália Silva