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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 5.º - Código do Trabalho - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:
    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
    3. Actividade do empregador;
    4. Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
    5. Local e período normal de trabalho;
    6. Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
    7. Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.
  2. O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
  3. O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.
  4. O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
  5. O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário electrónico:
    1. A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução;
    2. A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.
  6. O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.

 

Código do Trabalho

Raul
Trabalhador Estrangeiro
Bom dia, pretendia saber se é possível enviar-me via e-mail a minuta do documento para efeito de: identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
grato pela atenção dispensada.

Pedro Ferreira
Minuta do Documento:

Identificação do Trabalhador:
Nome completo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou passaporte:
Data de nascimento:
Estado civil:
Morada:

Identificação da Pessoa Beneficiária:
Nome completo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou passaporte:
Data de nascimento:
Grau de parentesco com o trabalhador:

Outros Dados Relevantes:
Número de Segurança Social do trabalhador:
Entidade patronal:
Cargo ou função do trabalhador:

Declaração:

Eu, [nome completo do trabalhador], declaro que a pessoa acima identificada é a beneficiária da pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

Local e Data:

[Local], [data]

Assinatura do Trabalhador:

_______________ _______

Observações:
Este documento deve ser preenchido em duas vias, uma para o trabalhador e outra para a entidade patronal.
O documento deve ser assinado pelo trabalhador.
Em caso de dúvidas, consulte a Segurança Social ou um advogado.

Espero que esta informação seja útil.