SECÇÃO II Lock-out
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out
1 — Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador.
2 — É proibido o lock-out.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
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