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- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve
A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com pena de multa até 120 dias.
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