- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
1 — A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
3 — Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.
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