- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 536.º - Efeitos da greve
1 — A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 — Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 — O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.
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