- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 520.º - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
1 — Os destinatários de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho devem proceder de boa fé no seu cumprimento.
2 — Na aplicação de convenção colectiva ou acordo de adesão, atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.
3 — Quem faltar culposamente ao cumprimento de obrigação emergente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é responsável pelo prejuízo causado, nos termos gerais.
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