CAPÍTULO VII - Publicação, entrada em vigor e aplicação
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 519.º - Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
1 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é publicado no Boletim do trabalho e Emprego e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a publicação de portaria de extensão e de portaria de condições de trabalho no Diário da República, da qual depende a respectiva entrada em vigor.
3 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seja objecto de três revisões parciais consecutivas é integralmente republicado.
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