CAPÍTULO VI - Portaria de condições de trabalho
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
1 — Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho.
2 — A portaria de condições de trabalho só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
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