SECÇÃO IV Arbitragem necessária
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária
Caso, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e não haja outra convenção aplicável a pelo menos 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, pode ser determinada uma arbitragem necessária.
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