- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária
1 — A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes.
2 — A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles.
3 — As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento.
4 — Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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