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SECÇÃO II Arbitragem voluntária
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária
A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.
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