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CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
1 — As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações.
2 — Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão.
3 — A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
4 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
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