- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável
[1 — Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções colectivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável.]
[O ponto 1) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
1 — Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido.
[2 — A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.]
[O ponto 2) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
2 — O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à entrada em vigor do instrumento escolhido ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior.
[3 — No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.]
[O ponto 3) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
3 — A aplicação da convenção nos termos do n.o 1 mantém -se até ao final da sua vigência, com o limite de 15 meses.
[4 — O trabalhador pode revogar a escolha, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.]
[O ponto 4) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
4 — O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
[O ponto 5) foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
5 — O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.o 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.
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