- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
1 — Enquanto o pedido de depósito não for decidido, as partes podem efectuar, por acordo, qualquer alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito.
2 — A alteração referida no n.º 1 interrompe o prazo de depósito referido no n.º 5 do artigo anterior.
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