SECÇÃO II Celebração e conteúdo
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes
1 — A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
a) Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar;
b) Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;
c) No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar;
d) As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador.
[3 — Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 500 trabalhadores.]
[O ponto 3 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
3 — Sem prejuízo da possibilidade de delegaçãonoutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos
trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.
4 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.
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