CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO I Contratação colectiva
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.
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