- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
1 — O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
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