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- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical
1 — O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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