- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 463.º - Número de delegados sindicais
1 — O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis;
e) Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula: 6 + [(n - 500): 200]
2 — Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados.
3 — O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior.
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