- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
1 — O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto.
2 — O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
3 — Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º
4 — A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical.
5 — O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.
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