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SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa
- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
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