- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo
1 — Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação nos termos do n.º 1 do artigo 454.º da identidade dos membros da direcção num período de seis anos a contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da associação.
2 — A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deve ser comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral:
a) Pelo tribunal, mediante cópia da decisão que determine a extinção, transitada em julgado;
b) Pelo presidente da mesa da assembleia geral, mediante certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
[O ponto 3) foi acrescentado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
3 — A comunicação deve ser acompanhada da identificação dos filiados na associação de empregadores em causa abrangidos por cada um dos contratos coletivos de que esta seja outorgante.
[O ponto 3) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
4 — O serviço referido no número anterior procede ao cancelamento do registo dos estatutos da associação em causa e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do trabalho e Emprego.
[O ponto 4) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
5 — O serviço referido nos números anteriores remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, acompanhada de apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso.
[O ponto 5) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
6 — No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de nulidade da deliberação.
[O ponto 6) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
7 — O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção da associação, transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, o qual revoga o cancelamento e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do trabalho e Emprego.
[O ponto 7) foi alterado pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro para:]
8 — A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respectivo aviso.
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